Foi publicado no Diário Oficial da União o Convênio ICMS 50/2022
que dispõe sobre o fornecimento de informações integradas no Sistema de
Pagamentos Brasileiro – SPB relativas às operações com cartões de crédito e
de débito, transferências e operações com PIX, seja destinado para Pessoa
Física ou Jurídica.
Este despacho decisório determina que toda movimentação bancária
recebida, pessoa física ou jurídica, seja informada ao órgão fiscalizador. Além
disso, estabelece que os bancos sigam um cronograma para envio da
movimentação de 2022 e que seja enviado de forma RETROATIVA, desde o
início de vigência, as transações recebidas via PIX.
Dessa forma, todo recebimento bancário (depósito, transferência, cartão
de crédito e débito e o PIX) da pessoa jurídica, poderá ser auditada,
confrontando assim com as emissões de notas fiscais.
Em caso de autuação das empresas do Simples Nacional, além dos
valores de multa apurado, será devido ICMS na modalidade normal, com
alíquota de 18% além do DAS sendo majorado pela maior alíquota do regime.
Para a pessoa física segue a mesma regra de auditoria, com cobrança de
Imposto de Renda, analisando todo rendimento auferido pelas modalidades já
citadas.
O Microempreendedor Individual, como a emissão de nota fiscal é
facultada para pessoa física, não será analisado tal procedimento, porém será
verificado o somatório dos valores. Caso o total dos rendimentos seja superior
ao limite de opção ao MEI, este poderá ser desenquadrado de forma retroativa.
Destacamos a importância de manter as emissões de notas fiscais
reflexo da realidade da empresa a fim de diminuir os possíveis prejuízos
futuros que esse levantamento possa ocasionar.
Aos amigos, clientes, empresários, pessoas físicas que recebem através
de PIX, rendimentos extras dos declarados, indicamos a necessidade de
preencher mensalmente o Carnê-Leão no portal do e-CAC, com acesso através
do gov.br e efetuado recolhimento de guia mensal de imposto de renda.